Balança & Espada

"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é a impotência do direito" (JHERING)



Jurisprudência

sábado, 17 de dezembro de 2011

XXX FONAJE e TUTELA DE URGÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O XXX Fórum Nacional dos Juizados Especiais ocorreu em São Paulo-SP nos dias 16 a 18 de novembro de 2011, reunindo juízes e desembargadores coordenadores do Juizados Especiais de quase todo o País, para revisarem e ampliarem seus enunciados (proposições sobre a Lei dos Juizados Especiais).

A reunião ocorreu no prédio onde ficam os gabinetes dos desembargadores da seção de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo, exatamente na Avenida Ipiranga, antigo Hotel Hilton.

Prédio MMDC do TJSP onde se realizou o XXX FONAJE

Como no Estado de São Paulo muitos Juizados Especiais Cíveis não tomam conchecimento de medidas liminares e de antecipação de tutela, às vezes inibindo o público de formular pedidos nas respectivas secretarias, resolvi apresentar proposta de enunciado, cuja redação foi definitivamente redigida pelo Desembargador Jones Figueiredo, de Pernambuco:

"CONSTITUI DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA A NÃO APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPCIAIS".

A proposta foi aprovada por 16 votos a 5, no grupo específico para colégios recursais, em 17.11.2011.
No dia seguinte, em plenário e durante a discussão dos enunciados pelos coordenadores, defendi a proposta, em pé e com o uso de microfone, explicando os motivos.

Cabendo um voto por unidade da federação, os coordenadores resolveram rejeitar a proposta, por maioria, entendendo que o Enunciado 26 já previa a possibilidade: "São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis".

Os coordenadores de São Paulo votaram contra a minha proposta, cujo objetivo era reforçar a proposição supostamente inquestionável.

17 coordenadores, 17 votos


Do modo como ficou, acredito que continuará aberta a porta para que muitos Juizados Especiais Cíveis em todo o País continuem ignorando medidas liminares, com o pretexto de não existir previsão na Lei 9.099/1995 — isso apesar de a Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 4º da Lei 10.259/2001) e de a Lei dos Juizados da Fazenda Pública (art. 3º da Lei 12.153/2009) preverem a possibilidade.

Entretanto, o então presidente do FONAJE reconheceu que a não apreciação da tutela de urgência por Juizados Especiais era caso de representação às corregedorias gerais de justiça, senão para o próprio Conselho Nacional de Justiça.

Então presidente do FONAJE, José Anselmo de Oliveira