A reunião ocorreu no prédio onde ficam os gabinetes dos desembargadores da seção de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo, exatamente na Avenida Ipiranga, antigo Hotel Hilton.
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Prédio MMDC do TJSP onde se realizou o XXX FONAJE |
Como no Estado de São Paulo muitos Juizados Especiais Cíveis não tomam conchecimento de medidas liminares e de antecipação de tutela, às vezes inibindo o público de formular pedidos nas respectivas secretarias, resolvi apresentar proposta de enunciado, cuja redação foi definitivamente redigida pelo Desembargador Jones Figueiredo, de Pernambuco:
"CONSTITUI DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA A NÃO APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPCIAIS".
A proposta foi aprovada por 16 votos a 5, no grupo específico para colégios recursais, em 17.11.2011.
No dia seguinte, em plenário e durante a discussão dos enunciados pelos coordenadores, defendi a proposta, em pé e com o uso de microfone, explicando os motivos.
Cabendo um voto por unidade da federação, os coordenadores resolveram rejeitar a proposta, por maioria, entendendo que o Enunciado 26 já previa a possibilidade: "São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis".
Os coordenadores de São Paulo votaram contra a minha proposta, cujo objetivo era reforçar a proposição supostamente inquestionável.
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17 coordenadores, 17 votos |
Do modo como ficou, acredito que continuará aberta a porta para que muitos Juizados Especiais Cíveis em todo o País continuem ignorando medidas liminares, com o pretexto de não existir previsão na Lei 9.099/1995 — isso apesar de a Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 4º da Lei 10.259/2001) e de a Lei dos Juizados da Fazenda Pública (art. 3º da Lei 12.153/2009) preverem a possibilidade.
Entretanto, o então presidente do FONAJE reconheceu que a não apreciação da tutela de urgência por Juizados Especiais era caso de representação às corregedorias gerais de justiça, senão para o próprio Conselho Nacional de Justiça.
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Então presidente do FONAJE, José Anselmo de Oliveira |