Por Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva
1) Se o adolescente de 16 ou 17 anos pode votar para presidente da República, por que não teria discernimento para entender o caráter ilícito do crime? Sem tem discernimento, por que não responder penalmente? Qual a lógica de considerar Suzane Richthofen irresponsável penal, ou inimputável, se tivesse mandado matar seus pais a paulada um dia antes de completar 18 anos?
2) Se a preocupação é com a lotação das cadeias ou com a "escola do crime", então por coerência, por que não subir a maioridade para 21 ou 23 anos? Segundo essa lógica, as pessoas até 23 anos estariam menos propensas a se enveredar no crime quando soltas e teríamos, assim, mais vagas em presídios.
3) Se a preocupação é com a lotação das cadeias, devido à absorção de um novo público com faixa etária de 16 a 18 anos, por outro lado não é verdade que a Fundação Casa (antiga Febem) perderia esse mesmo público, abriria mais vagas e teria condições melhores para lidar com os adolescentes menores de 16 anos?
4) Se a Constituição da República não colocou a regra da responsabilidade penal aos 18 anos no artigo 5º, que trata dos direitos e garantias individuais, mas o fez no art. 228, por que considerá-la cláusula pétrea, ou seja aquela cláusula da Constituição que não permite emenda constitucional que restrinja direitos e garantias individuais (art. 60, §4, IV)?
5) Se 8 anos de social-democracia com o governo Fernando Henrique e 12 anos de "socialismo" com o governo do PT não foram capazes de diminuir a criminalidade, que, ao invés disso, aumentou muito no País, por que então continuar acreditando que a solução para isso está somente na educação, mesmo sabendo que uma coisa não exclui a outra?
6) Se o governo "socialista" do PT se orgulha de ter melhorado muito o padrão da população carente nos últimos 12 anos, então como explicar o grande aumento da criminalidade. Você ainda acredita que a simples melhoria do nível econômico do povo, por si só, faz a criminalidade cair?
7) Por que os críticos da redução da criminalidade sempre falam que não adianta a redução, se o que queremos não é apenas dissuadir as pessoas de 16 e 17 anos de praticarem crimes, mas, sobretudo, torná-las responsáveis por seus atos? A redução que se quer está baseada num princípio ético, cuja aplicação visa diminuir a sensação de impunidade, grande chaga da sociedade brasileira.
8) Por que em muitos países a responsabilidade penal começa aos 16 nos e no Brasil não pode ser assim?
9) Por que se preocupar com que o adolescente de 16 e 17 anos, que cometeu estupro e homicídio com tortura (lembra do Champinha?), não seja marginalizado numa prisão, se ele já é um marginal?
10) Por que não temos o direito de ver a fotografia nem de saber do nome de um adolescente de 16 e 17 anos que cometeu um crime hediondo (os críticos da redução chamam isso de ato infracional!), a fim de nos preservarmos contra futuros atos dessa mesma pessoa?
11) Por que os críticos da redução da maioridade penal preocupam-se em demasia com a recuperação do criminoso (crime é doença?), se o direito penal, antes de tudo, tem caráter repressivo, retributivo, dissuasório e pedagógico?
12) Se o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, nos seus 25 anos de vigência, demonstrou enorme inadequação com a realidade do crime, ao permitir a internação de um homicida de 17 anos somente até os 21 anos, por que não dar chance à mudança?
Balança & Espada
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é a impotência do direito" (JHERING)
Jurisprudência
quinta-feira, 2 de abril de 2015
domingo, 8 de março de 2015
FEMINICÍDIO?
(Editorial da Folha de São Paulo de 07.03.2015)
A denominação já sugere haver algo de polêmico e de extravagante na proposta. O termo ganha notoriedade, contudo, após a aprovação, pelo Senado e agora pela Câmara, de mudança legislativa tornando mais severas as penas para o assassinato de mulheres, quando motivado por razões de gênero.
Cabe analisar em detalhe a proposta, que depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff (PT) para alterar o Código Penal.
O artigo 121 desse diploma determina pena de seis a 20 anos de reclusão para quem matar uma pessoa. Em seu parágrafo segundo, descreve cinco circunstâncias especiais nas quais a sanção vai de 12 a 30 anos de reclusão.
A ideia do feminicídio implica introduzir uma sexta hipótese: a pena será aumentada quando houver, no assassinato, "razões de gênero" contra a mulher. Entende-se por isso a presença de uma situação de "violência doméstica e familiar" ou de "menosprezo ou discriminação à condição" feminina.
É indiscutível que o assassinato de uma mulher pode conter componentes especiais de covardia e brutalidade; por certo o ciúme paranoico ou a fúria imotivada tornam odioso o ato homicida do marido contra a companheira.
Tais circunstâncias já estão, todavia, contempladas pela legislação vigente. Motivo fútil, dificuldade de defesa, crueldade –não faltam mecanismos para punir com severidade o "feminicida".
O conteúdo extravagante da inovação saltaria aos olhos se, por exemplo, o Congresso estendesse seu populismo para criar também as figuras do "homocídio", do "indigenticídio" ou do "silvicolicídio". Não são poucos os grupos vulneráveis numa sociedade como a brasileira –e se há um estrato especialmente exposto à violência é o de jovens pretos e pardos.
Numa perspectiva inversa, e por certo absurda, ninguém haveria de dizer que o homicídio de pessoas em particular situação de força deva ser apenado com menos rigor.
Também soam absurdos os desdobramentos teóricos da medida. Fixar pena maior para o assassinato de uma mulher significa considerá-lo mais grave que o de um homem. O sexo feminino, então, seria mais frágil? Ou a vida masculina teria um valor menor?
São paradoxos implausíveis, sem dúvida. Inerentes, contudo, a toda iniciativa legal em que se substitui o princípio da universalidade pela política das diferenças, feita de atenções a especificidades sociais que se multiplicam ao infinito.
Ainda que se tente acompanhá-las, a minúcia crescente da lei não é garantia de que, na prática, a justiça seja feita. Ao contrário, o endurecimento penal ao sabor das pressões quase nunca ajuda a prevenir o crime, mas sempre acrescenta distorções ao ordenamento jurídico.
A denominação já sugere haver algo de polêmico e de extravagante na proposta. O termo ganha notoriedade, contudo, após a aprovação, pelo Senado e agora pela Câmara, de mudança legislativa tornando mais severas as penas para o assassinato de mulheres, quando motivado por razões de gênero.
Cabe analisar em detalhe a proposta, que depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff (PT) para alterar o Código Penal.
O artigo 121 desse diploma determina pena de seis a 20 anos de reclusão para quem matar uma pessoa. Em seu parágrafo segundo, descreve cinco circunstâncias especiais nas quais a sanção vai de 12 a 30 anos de reclusão.
A ideia do feminicídio implica introduzir uma sexta hipótese: a pena será aumentada quando houver, no assassinato, "razões de gênero" contra a mulher. Entende-se por isso a presença de uma situação de "violência doméstica e familiar" ou de "menosprezo ou discriminação à condição" feminina.
É indiscutível que o assassinato de uma mulher pode conter componentes especiais de covardia e brutalidade; por certo o ciúme paranoico ou a fúria imotivada tornam odioso o ato homicida do marido contra a companheira.
Tais circunstâncias já estão, todavia, contempladas pela legislação vigente. Motivo fútil, dificuldade de defesa, crueldade –não faltam mecanismos para punir com severidade o "feminicida".
O conteúdo extravagante da inovação saltaria aos olhos se, por exemplo, o Congresso estendesse seu populismo para criar também as figuras do "homocídio", do "indigenticídio" ou do "silvicolicídio". Não são poucos os grupos vulneráveis numa sociedade como a brasileira –e se há um estrato especialmente exposto à violência é o de jovens pretos e pardos.
Numa perspectiva inversa, e por certo absurda, ninguém haveria de dizer que o homicídio de pessoas em particular situação de força deva ser apenado com menos rigor.
Também soam absurdos os desdobramentos teóricos da medida. Fixar pena maior para o assassinato de uma mulher significa considerá-lo mais grave que o de um homem. O sexo feminino, então, seria mais frágil? Ou a vida masculina teria um valor menor?
São paradoxos implausíveis, sem dúvida. Inerentes, contudo, a toda iniciativa legal em que se substitui o princípio da universalidade pela política das diferenças, feita de atenções a especificidades sociais que se multiplicam ao infinito.
Ainda que se tente acompanhá-las, a minúcia crescente da lei não é garantia de que, na prática, a justiça seja feita. Ao contrário, o endurecimento penal ao sabor das pressões quase nunca ajuda a prevenir o crime, mas sempre acrescenta distorções ao ordenamento jurídico.
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